Diga não a patentes de software!

 

Sei que esse não é o assunto mais apropriado para  um domingo de manhã, mas…

 

Enfim, essa carta foi escrita por membros do CCSL ( Centro de Competência de Software Livre) da Universidade de São Paulo ao INPI. Isso tem que ser divulgado. Leiam. Reflitam.

Prezados senhores,

Vimos por meio desta expressar nossa preocupação a respeito do entendimento do INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) e do MCT (Ministério da Ciência e Tecnologia) a respeito da patenteabilidade de softwares no Brasil. É nosso entender que a posição atualmente adotada por essas entidades não está perfeitamente adequada nem ao texto da lei correspondente nem aos interesses do país. Abaixo, expomos nossa visão sobre o assunto.

A Lei 9279/96 exclui explicitamente da proteção oferecida através do mecanismo de patente “métodos matemáticos”, “concepções puramente abstratas” e “programas de computador em si”. Ainda assim, aparentemente há interpretações conflitantes a respeito da aplicabilidade de patentes a software dependendo do contexto.

De acordo com o FAQ do INPI disponível na Internet, “não pode uma invenção ser excluída de proteção legal pelo fato de que, para sua implementação sejam usados como meios técnicos programas de computador”, e “assim, o programa de computador em si, isto é, aquele que não apresenta um efeito técnico, é excluído de proteção patentária, ao passo que se tal programa altera tecnicamente o funcionamento da máquina em que é executado, este processo de controle ou a máquina resultante, pode configurar uma invenção patenteável”.

De fato, essa interpretação nos parece adequada; nesse espírito, fica evidente que o que é patenteável, nesse caso, é a máquina que faz uso do software ou o comportamento do software no contexto do invento, e não o software ou seus algoritmos, que nada mais são que concepções abstratas ou métodos matemáticos. Assim, por exemplo, num sistema de controle de voo baseado em ailerons vibratórios com frequência variável, o mecanismo de vibração dos ailerons para o controle da aeronave é alvo da proteção; o modelo matemático usado para determinar a frequência de vibração adequada a cada instante não; e o software e correspondentes mecanismos para determinar e ajustar a frequência de vibração também não. Ou seja, aplica-se a proteção apenas ao uso de vibrações determinadas pelo software (o que corresponde ao “processo de controle” citado acima); o software tem papel secundário nesse contexto. Num outro exemplo, um sistema de voo baseado em manipulações de campos gravitacionais ao invés dos atuais modelos aerodinâmicos pode constituir uma invenção, mas o software que viabiliza seu funcionamento e os correspondentes algoritmos não.

Em suma, trata-se de casos análogos ao uso, em uma invenção, de técnicas fora do escopo da invenção, como por exemplo: fornecimento e armazenamento de energia necessária ao invento, peças elétricas ou mecânicas que compõem o invento, técnicas para a construção das peças necessárias, etc. É evidente que esses componentes não são parte do objeto da patente em si. De forma análoga, o software e suas técnicas também devem ser excluídos do escopo da patente.

Apesar desse entendimento, a página http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/4989.html relata que “os pedidos de patente relacionados a software envolvem o conhecimento abstrato que permeia um programa de computador, tais como, descrição das funções executadas pelo programa, fórmulas matemáticas e interfaces gráficas”, o que, a nosso ver, vai claramente de encontro com a legislação vigente. O mesmo texto continua: “podemos citar como exemplos de patentes relacionadas a software já concedidas pelo INPI: algoritmos de compactação de dados, tratamento de imagens, protocolos de comunicação, gerenciamento de arquivos, controle de impressão, interfaces gráficas (destacando o aumento da capacidade de interação do usuário e meramente formas estéticas), controle de processos industriais, softwares usados em centrais telefônicas”. É difícil compreender o significado exato dos itens “gerenciamento de arquivos”, “controle de impressão”, “controle de processos industriais” e “softwares usados em centrais telefônicas”; no entanto, nos parece que os itens “algoritmos de compactação de dados”, “algoritmos de tratamento de imagens”, “protocolos de comunicação” e “interfaces gráficas” nitidamente violam o espírito e o texto da lei.

Pode-se citar como exemplos de patentes inadequadas nesse sentido as patentes cujos números de pedido são PI0505190-8 e PI0419011-4. A primeira trata de um algoritmo de compactação de dados, que é uma concepção puramente abstrata. A segunda versa sobre o uso de compactação de dados para o tráfego de informações sobre redes a cabo. O mero uso de uma técnica de software no contexto da transmissão via cabo não deveria ser alvo de proteção; somente seria admissível pensar em patente de compactação de dados em redes a cabo se o mecanismo de compressão fosse baseado em novas técnicas de transmissão de sinais eletromagnéticos através do cabo.

Essa discrepância de interpretação pode ter impactos negativos no Brasil. Patentes de software têm sofrido críticas em vários círculos internacionais, tendo sido rejeitadas duas vezes na União Européia e sendo alvo de campanhas importantes nos Estados Unidos. A ênfase dada pelo governo federal ao apoio ao software livre também esbarra nas patentes de software. Essas preocupações inclusive se refletem no texto da lei, onde os legisladores explicitamente excluíram os itens que poderiam dar espaço às patentes de software. Assim, solicitamos ao INPI rever seus atuais procedimentos internos para evitar a proliferação de patentes desse tipo, bem como ao MCT rever seus materiais de divulgação e incentivo à produção científica para não fomentar o interesse por patentes desse tipo.

Atenciosamente,

Membros do Centro de Competência em Software Livre da Universidade de São Paulo.

Quem quiser mais informações entre no site, na sessão DIGA NÃO AS PATENTES!

É isso…como estudante de Ciência da Computação me sinto na obrigação de divulgar e discutir o assunto!

Beijos! 

Está na moda: QUEBRA DE PATENTE!

Está virando moda já no mundo das altas tecnologias ( não só claro!) esse négocio de quebra de patente. Mas afinal como funciona essa tal de propriedade intelectual e todo esse sistema de patentes?

Primeiramente, a propriedade intelectual é o direito do autor sobre a sua obra intelectual ( errrrrr!). Seja qual for a obra, um livro, um filme, uma descoberta científica, uma música, ou o desenvolvimento de um produto, como um software ou um remédio. Sendo assim, esses produtos protegidos pela propriedade intelectual só podem ser produzidos por outras pessoas com autorização do autor, que é o detentor do direito autoral, que também será remunerado por ceder o direito. A propriedade intelectual não é vitalícia, ou seja não dura para vida inteira. Após um certo período, as obras são consideradas de domínio público.

De acordo com a OMPI ( Organização Mundial de Propriedade Intelectual) a propriedade intelectual pode ser dividida em duas grandes áreas: Propriedade Industrial (patentes, marcas, desenho industrial, indicações geográficas e proteção de plantas) e Direito Autoral (obras literárias e artísticas, programas de computador, domínios na Internet e cultura imaterial).

Já patente é um título de propriedade temporária sobre uma invenção. Isso porque a pesquisa e o desenvolvimento para elaboração de novos produtos demandam grandes investimentos. Ao obter uma patente, o autor da obra evita que concorrentes copiem e vendam esse produto a um preço mais baixo, uma vez que eles não foram onerados com os altos custos da pesquisa e do desenvolvimento. Entenderam porque existe tanta briga em torno disso!?

Agora que já sabemos tudo certinho vamos aos fatos…
O epsódio mais recente entre os muitos que vem aparecendo é o da Intellectual Ventures (empresa especializada na compra e registro de patentes de tecnologia, que arrasou no nome, né!? Adorei!), entrou com uma ação na Corte de Washington na qual acusa 12 empresas de terem violado cinco patentes de sua propriedade. Entre as empresas, estão a HP, Dell, Acer, Logitech, Kingston e as varejistas Best Buy e Walmart.

As patentes, segundo a Intellectual Ventures, referem-se as tecnologias de memória DRAM, dispositivo de memória para computadores com acesso selecionável, memórias com decodificação de endereço programável, circuitos, sistemas e métodos para melhorar o acesso a páginas e bloquear transferências no sistema de memória, além de sistemas e arquiteturas de memória de múltiplos bancos. Ou seja, um produto que demandou tempo e dinheiro para ser desenvolvido! A empresa afirma que adquiriu mais de 30 mil ativos de tecnologia até o momento e pagou “centenas de milhares de dólares” ( põe dinheiro nisso, não!?) pelas invenções, além disso investiu cerca de US$ 2 bilhões no licenciamento dessas patentes.

A Intellectual Ventures é liderada pelo ex-CTO da Microsoft, Nathan Myhrvold, e detém um considerável acervo de patentes desde sua fundação, no ano 2000. E esse não é o primeiro caso de quebra de patente envolvendo a empresa, em dezembro do ano passado, ela entrou com um processo contra nove companhias de tecnologia, incluindo McAfee e Symantec. Já está especialista no assunto! E é bom mesmo, afinal ponho minha mão no fogo que essa não será a última vez que veremos uma nóticia como essa!

beijos!